BREVE HISTÓRICO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
O Código Penal do Império Brasileiro, de 1830 regulamentava a partir de qual faixa etária, as condutas contrárias ao direito seriam punidas.
O referido código adotou como premissa o “critério do discernimento”, isto é, era facultado ao juiz atribuir aos menores infratores com idade de 14 a 17 anos a pena de cumplicidade, que equivalia a 2/3 da pena que caberia a um adulto. Os maiores de 17 anos e menores de 21, eram beneficiados com a atenuante pela maioridade. Em regra, o código apenas não permitia que se aplicasse sanção aos menores de 14 anos.
E, sendo o menor condenado, era levado ao cárcere e, não havendo lugar para ficar separado dos adultos, era colocado juntamente com estes, pois para a referida lei não havia diferença de tratamento para ambos depois de condenados.


