quarta-feira, 3 de maio de 2017

CLAUSTRO E PENITÊNCIA

















     A palavra “claustro” vem do latim clássico do Século III: claustra, claustrorum e, no neutro, claustrum, que significa local fechado. Sua origem está na antiga casa romana, onde o pátio central era quadrado, às vezes ajardinado para onde convergiam as demais dependências da casa. Primeiramente nos claustros ocorriam atividades como: ler, rezar, buscar água (onde se encontrava o lavatorium), fazer a tonsura e a barba, lavar e secar roupas. Porém, aos poucos os monges começaram a “espiritualizar” esse local, eliminando dele qualquer outra atividade e tornando-o um local de reflexão.
É nesse momento que o claustro se torna um local de passagem para a igreja e de passagem espiritual, sendo preservados dos barulhos exteriores e do próprio mosteiro, gerando uma privacidade de escuta e oração.
       Com o passar do tempo, o claustro tornou-se o local da penitência, onde o abnegado vai ao recolhimento das celas e onde pode ser possível a dedicação em silêncio à meditação de arrependimento da falta cometida, reconciliando-se com Deus. 
A prisão, até o Século XIII, cumpria-se em mosteiros ou conventos, não só como medida processual, mas também como pena aplicável a clérigos e a leigos, visando propiciar reflexão expiatória e salvadora. 
Essa ideia inspirou a construção da primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos, a “House of Correction”, construída em Londres entre 1550 e 1552. Porém, a privação da liberdade iniciou-se como pena na Holanda, a partir do Século XVI, quando, em 1595, foi construída a prisão “Rasphuis”, de Amsterdã.
       Deste modo, é dos mosteiros da Idade Média que advêm à ideia da pena de prisão como punição. Anteriormente, o aprisionamento não trazia caráter de pena, e sim, a garantia de manter a pessoa à espera da punição a que seria imposta. Assim, como não existia legalmente uma sanção penal a ser aplicada, mas sim, punições a serem concretizadas. 
       Nesta época os locais que serviam de clausura eram diversos, desde calabouços, aposentos insalubres de castelos ou em ruínas, torres e conventos abandonados.                  Enfim, toda edificação que proporcionasse a condição de cativeiro, lugares que preservassem o acusado até o dia de seu julgamento ou execução.