Nessa fase de nossa história, vê-se que a prática desproporcional à ofensa atinge não só o ofensor, como também todo o seu grupo familiar. Porém, as práticas punitivas desses povos em nada influenciaram a legislação brasileira, já que todo o nosso aparato legal na época da colonização sobreveio da Coroa Portuguesa, constantes nas famosas Ordenações do Reino. No Período Colonial Brasileiro vigoraram as Ordenações Afonsinas (até 1512) e as Ordenações Manuelinas (até 1569).
As Ordenações Filipinas foram elaboradas até 1595 e introduzidas em nosso direito penal pelo soberano da Península Ibérica, o monarca Felipe II, em 1603. Tais ordenações eram baseadas na privação da liberdade, sendo esta a principal forma utilizada para garantir o julgamento, e também um meio coercitivo para o pagamento da pena pecuniária. Nelas estavam estabelecidos muitos delitos e variadas formas de suplício a serem aplicados ao corpo do condenado, sendo esta modalidade influenciada pela fundamentação teológica cristã. Vigoraram em Portugal e no Brasil, sendo revogadas aos poucos e ao longo do tempo. As partes penal e processual penal foram revogadas no Brasil em 1830 e 1831 pelos códigos Criminal e de Processo Criminal do Império. As Ordenações Filipinas não previam a prisão como pena – o acusado permanecia preso até a sentença, quando então era executada a pena.
Nos raros casos em que havia pena de prisão, esta nunca era superior a quatro meses. As Ordenações Filipinas constituem um exemplo da vulgarização da pena de morte; nesse código, era prevista a pena de morte para diversos casos. O condenado mais famoso pelas Ordenações Filipinas foi Joaquim José de Silva Xavier, o Tiradentes.
O Livro V das Ordenações, que contém a lei penal, foi dividido em 143 títulos. Essa lei incluía os crimes contra a religião, o patrimônio, a vida social e e a vida civil. Iniciava tratando de hereges e apóstatas e, em seguida, de blasfemos e feiticeiros (Títulos I, II e III); de relações sexuais entre infiéis e cristãos, defloramento de freiras, adultério, incesto, sodomia e outras questões relativas à família (Títulos XIV a XXXVIII); falso juízo, falsificação; falso testemunho, furtos e vadiagem (Títulos LI a LXVIII); mexeriqueiros (Título LXXXV); tormentos (Título CXXXIII); e, por último, definia quem não cumpria a Lei do Degredo (Título CXLIII).
De acordo com o Livro V, eram admitidas as seguintes penas: enforcamento, morte na fogueira (ser feito pó), decapitação, esquartejamento, mutilação, marca de ferro, açoitamento (menos para os nobres) e degredo. Incluía, ainda, a pena infamante, ou seja, a pena que se estendia para além do réu, a seus familiares, sendo permitido o confisco dos bens.
Apenas no período do Império foram atenuados os números de crimes que poderiam ser punidos com a pena de morte. O Código Criminal de 1830 mantinha a pena máxima apenas para os casos de insurreição escrava, homicídios com agravantes e roubos seguidos de morte.