terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

AS PENAS SELETIVAS


As penas eram aplicadas segundo os privilégios ou linhagem dos executados, e os menos abastados sofriam todos os tipos de penas. Assim, por exemplo, fidalgos, vereadores, juízes não poderiam sofrer açoitamento ou degredo “com baraço e pregão”, como consta no Livro V, tít. CXXXVIII.

Mais detalhadamente: “INFANTES, DUQUES, MESTRES, MARQUESES, PRELADOS, CONDES E CONSELHEIROS, JUÍZES, VEREADORES E RESPECTIVOS FILHOS, PROCURADORES DAS VILAS, MESTRES E PILOTOS  DE NAVIOS E CAVALEIROS DE LINHAGEM, ALÉM DOS AMOS OU COLAÇOS  DOS DESEMBARGADORES OU DE ESCUDEIROS DOS PRELADOS E DOS FIDALGOS, MOÇOS DA ESTREBARIA  DO REI, DA  RAINHA, DO PRÍNCIPE   E PAGENS DE FIDALGOS” não podiam sofrer a  aplicação das penas cruéis,


O tormento (hoje, tortura) só cabia a pessoas vis (ou seja, não nobres e nem seus serviçais). Apenas no caso de acusadas de crime de lesa majestade, sodomia, testemunho falso e alguns outros, as penas poderiam ser aplicadas indistintamente, sem qualquer ressalva quanto à qualificação do criminoso.




A Casa de Câmara Cadeia era a prisão do período colonial.