terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

PRIMÓRDIOS DA EXECUÇÃO DAS PENAS NO BRASIL

 Os diversos povos indígenas brasileiros adotaram, ao longo do tempo e principalmente antes da colonização portuguesa, variadas formas de punição para os crimes em suas sociedades. Algumas dessas punições consistiam no “olho por olho, dente por dente” (lei de Talião, que prevê como castigo ao ofensor o mesmo prejuízo causado à vítima), a vingança de sangue (que consiste em o ofendido vingar seus familiares ou agregados, e pela própria autoridade, o ofensor), a perda da paz, a pena de morte (por vezes através de tacape) e as penas corporais, sob a concepção de cada religiosidade, explana o criminalista René Ariel Dotti.

 Nessa fase de nossa história, vê-se que a prática desproporcional à ofensa atinge não só o ofensor, como também todo o seu grupo familiar. Porém, as práticas punitivas desses povos em nada influenciaram a legislação brasileira, já que todo o nosso aparato legal na época da colonização sobreveio da Coroa Portuguesa, constantes nas famosas Ordenações do Reino. No Período Colonial Brasileiro vigoraram as Ordenações Afonsinas (até 1512) e as Ordenações Manuelinas (até 1569).
 As Ordenações Filipinas foram elaboradas até 1595 e introduzidas em nosso direito penal pelo soberano da Península Ibérica, o monarca Felipe II, em 1603. Tais ordenações eram baseadas na privação da liberdade, sendo esta a principal forma utilizada para garantir o julgamento, e também um meio coercitivo para o pagamento da pena pecuniária. Nelas estavam estabelecidos muitos delitos e variadas formas de suplício a serem aplicados ao corpo do condenado, sendo esta modalidade influenciada pela fundamentação teológica cristã. Vigoraram em Portugal e no Brasil, sendo revogadas aos poucos e ao longo do tempo. As partes penal e processual penal foram revogadas no Brasil em 1830 e 1831 pelos códigos Criminal e de Processo Criminal do Império. As Ordenações Filipinas não previam a prisão como pena – o acusado permanecia preso até a sentença, quando então era executada a pena.
 Nos raros casos em que havia pena de prisão, esta nunca era superior a quatro meses.  As Ordenações Filipinas constituem um exemplo da vulgarização da pena de morte; nesse código, era prevista a pena de morte para diversos casos. O condenado mais famoso pelas Ordenações Filipinas foi Joaquim José de Silva Xavier, o Tiradentes.
 O Livro V das Ordenações, que contém a lei penal, foi dividido em 143 títulos. Essa lei incluía os crimes contra a religião, o patrimônio, a vida social e e a vida civil. Iniciava tratando de hereges e apóstatas e, em seguida, de blasfemos e feiticeiros (Títulos I, II e III); de relações sexuais entre infiéis e cristãos, defloramento de freiras, adultério, incesto, sodomia e outras questões relativas à família (Títulos XIV a XXXVIII); falso juízo, falsificação; falso testemunho, furtos e vadiagem (Títulos LI a LXVIII); mexeriqueiros (Título LXXXV); tormentos (Título CXXXIII); e, por último, definia quem não cumpria a Lei do Degredo (Título CXLIII). 
 De acordo com o Livro V, eram admitidas as seguintes penas: enforcamento, morte na fogueira (ser feito pó), decapitação, esquartejamento, mutilação, marca de ferro, açoitamento (menos para os nobres) e degredo. Incluía, ainda, a pena infamante, ou seja, a pena que se estendia para além do réu, a seus familiares, sendo permitido o confisco dos bens.
 Apenas no período do Império foram atenuados os números de crimes que poderiam ser punidos com a pena de morte. O Código Criminal de 1830 mantinha a pena máxima apenas para os casos de insurreição escrava, homicídios com agravantes e roubos seguidos de morte.