quarta-feira, 27 de maio de 2015

OS ADOLEsCENTES E O SISTEMA PENITENCIÁRIO

BREVE HISTÓRICO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL


O Código Penal do Império Brasileiro, de 1830 regulamentava a partir de qual faixa etária, as condutas contrárias ao direito seriam punidas.
O referido código adotou como premissa o “critério do discernimento”, isto é, era facultado ao juiz atribuir aos menores infratores com idade de 14 a 17 anos a pena de cumplicidade, que equivalia a 2/3 da pena que caberia a um adulto. Os maiores de 17 anos e menores de 21, eram beneficiados com a atenuante pela maioridade. Em regra, o código apenas não permitia que se aplicasse sanção aos menores de 14 anos.
E, sendo o menor condenado, era levado ao cárcere e, não havendo lugar para ficar separado dos adultos, era colocado juntamente com estes, pois para a referida lei não havia diferença de tratamento para ambos depois de condenados.
Com a República passamos pelo Código Penal de 1890, a Consolidação das Leis Penais (1932) e o Código Penal de 1940. A referida norma adotou o critério biopsicológico para aferir responsabilidade penal às pessoas.
Por tal critério pode-se entender que uma pessoa irá ser considerada penalmente habilitada a responder por suas condutas, quando for constatado que na época do delito esta sofria de alguma doença mental e se é ou não capaz de interferir em seu comportamento. Caso contrário, o indivíduo responde penalmente por seus atos.
A maioridade penal foi fixada em 18 anos de idade, sendo que os menores ficam sujeitos à aplicação de normas consideradas especiais.
Em 1969 foi estabelecido um novo Código Penal, Decreto-Lei nº1004, mas este não chegou a entrar em vigor. Tal código fixou como limite mínimo para o indivíduo responder penalmente por seus atos em 16 anos, se este manifestasse um discernimento razoável.
O Código de menores foi introduzido em nosso ordenamento jurídico em 1927.  Em 1979 é instituído um novo Código de Menores (lei 6697 de 10/10/1979), elaborado por um grupo de juristas selecionados pelo governo, para substituir o Código de Menores anterior. Não representando em si mudanças expressivas, o Código atuava no sentido de reprimir, corrigir e integrar os supostos desviantes de instituições como Funabem, Febem e Feem, valendo-se dos velhos modelos correcionais.
Nele, o direito do menor foi definido como sendo o conjunto de normas jurídicas relativas à definição da situação irregular do menor, seu tratamento e prevenção.  O limite definido para a responsabilidade penal foi de 18 anos, assim, qualquer infrator com idade inferior ficava sujeito a tal disposição legislativa. 
Tal disposição proibia que os adolescentes infratores fossem “internados” junto com os adultos, ou seja, exigia-se que ficassem separados, para receberem tratamento diferenciado.
Diante do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (05/10/1998), dizendo: “É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a consciência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão”.
Então, iniciou-se uma articulação em prol de uma lei que colaborasse decisivamente para exigibilidade dos direitos constitucionais aos direitos infanto-juvenis, resultando no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8069/90), sancionado pelo então presidente Fernando Collor, no dia 13/07/1990. Assim, foi expressamente revogado o Código de Menores.
O ECA introduziu uma série de mudanças ao trato dado à questão da Infância no Brasil. A base dessa nova concepção consiste em considerar essa população não adulta, como sujeitos de direitos.